Os autores da ação adquiram ingressos, passagens e hospedagens para o show de um cantor internacional em São Paulo, mas na fila para entrar no local, foram avisados que o show tinha sido cancelado. Em nota explicativa, a organizadora do evento esclareceu que o cantor apresentou traqueobronquite e laringite, o que o impediu de realizar o show. Os valores dos ingressos foram devolvidos.
Para o desembargador Sergio Alfieri, da 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP, os danos materiais não se mostraram configurados, já que os autores usufruíram das passagens aéreas e das hospedagens e mesmo com a frustração pelo cancelamento do show, os serviços foram utilizados, já que o show aconteceria depois dessas utilizações, não antes. E o acolhimento do pedido ensejaria em enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, o cancelamento do show insere-se “no campo dos aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade e que não são passíveis de indenização por danos morais”, já que não houve ofensa a honra ou a dignidade da pessoa.
O julgamento foi unânime e participaram os desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot.
Apelação nº 1129361-83.2019.8.26.0100
Fonte: TJSP